sexta-feira, 1 de julho de 2016

ENTENDEU DIREITO? | Um ato de amor: ADOÇÃO


Um ato de amor: ADOÇÃO



Esse é um tema do qual poderíamos conversar por horas, mas inicialmente, vamos falar das regras gerais. E lembrar, primeiramente, que a adoção além de um ato de amor é um ao de responsabilidade.
Cabendo ainda, versar sobre o fato da Constituição Federal/88 tratar os filhos indistintamente.
Aqui transcrita a regra constitucional:

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
...
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Dessa forma tantos os filhos unilaterais quanto os adotados são FILHOS, não havendo outra denominação para eles que não: FILHOS.

A Adoção:
Consiste, nos dizeres de Ivone Zeger1, no “único mecanismo legal por meio do qual uma criança oriunda de outra família pode se tornar seu filho, com todos os direitos e deveres que isso implica”.

A lei que trata especificamente da adoção é a Lei nº 12.010/2009 – ela modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil, a Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) e a lei que regula Investigação de Paternidade no que diz respeito a adoção.
Esta lei vem estabelecer os requisitos para a adoção, mas antes de passarmos aos requisitos e explicar quem pode e quem não pode adotar, é imprescindível esclarecer que a adoção é IRREVERSÍVEL/IRREVOGÁVEL, ou seja, concluído o processo é impossível mudar de ideia e desistir, por isso é fundamental pensar muito antes de tomar a decisão.

Vamos, então:

Requisitos para adotar:
1. Capacidade civil plena (responder integralmente por seus atos);
2. Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
3. Diferença de 16 (dezesseis) anos ente adotante e adotando - se quem vai adotar tem 18 a idade máxima para o adotando será de 2 (dois) anos;

Requisitos para ser adotado:
1. Idade máxima de 18 (dezoito) anos (os maiores de 18 (dezoito) anos podem ser adotados em condições especiais – quando já estão na guarda do adotante ou nos termos do Art. 1.619 do Código Civil).

Quem PODE adotar:
1. Os solteiros;
2. Os casados;
3. Os viúvos
4. Em união estável;
5. Para os casais homoafetivos AINDA não existe previsão em lei, mas alguns juízes dão decisões favoráveis.

Quem NÃO PODE adotar:
1. Ascendentes (avó, avô) e irmãos.

Por onde começar:
1. No fórum da infância e juventude mais próximo para efetuar o cadastramento no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

Como fazer a solicitação:
É necessário o auxílio de um advogado ou de defensor público para dar entrada na petição.

Documentos necessários:
1. Cópias autenticadas de Certidão de Nascimento ou Casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
2. Cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
3. Comprovante de renda e de domicílio;
4. Atestados de sanidade física e mental (Atestados Médicos);
5. Certidão de antecedentes criminais
6. Certidão negativa de distribuição cível



O programa de pré-adoção
É um curso de preparação psicossocial e jurídica para a adoção, é obrigatório, e oferecido pela vara da infância e juventude.

A avaliação:
Uma das fases pré-adoção é a avaliação do adotante por equipe multidisciplinar da Vara responsável pelo processo de adoção. Essa avaliação tem intuito de avaliar a capacidade e o preparo dos candidatos para serem pais. O parecer é enviado ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e Juventude e o juiz dará a sentença acolhendo ou negando o pedido. Acolhendo você está habilitado e entra no cadastro, ou seja, está na fila de adoção.

O cadastro:
O CNA é um sistema de informações, hospedado nos servidores do CNJ, que consolida os dados de todas as Varas da Infância e da Juventude referentes a crianças e adolescentes em condições de serem adotados e a pretendentes habilitados à adoção. Esse cadastro é válido por dois anos em território nacional. Através desse cadastro e do perfil traçado para a criança o adotante será comunicado quando houver criança compatível.

O estágio de convivência
Configura período anterior a adoção no qual a criança ou adolescente passa a conviver com a família que pretende adotá-lo, a convivência consiste em visitar o abrigo onde ela mora; dar pequenos passeios para gradativamente se aproximarem e se conhecerem melhor mediante termo de responsabilidade, posteriormente a criança possa morar com os adotantes sobe a guarda provisória.
É necessário o consentimento da criança de do adolescente para o início do estágio de convivência.
Todo esse processo é supervisionado pela equipe multidisciplinar, pelo juiz e promotor da Vara da Infância e Juventude.

A adoção:
Acontece quando o juiz profere a sentença de adoção, determinando o cancelamento do registro de nascimento original e que seja feito um novo registro de nascimento, com o sobrenome da nova família.

Esta adoção é denominada como legal, é a regra, porém existem três tipos de adoção que fogem à regra e dispensam o procedimento acima. São elas:
1. a adoção unilateral, onde o padrasto ou madrasta adota unilateralmente;
2. a adoção formulada por parente, nela algum parente, que não ascendente e irmão, requer a adoção – aqui é necessário que além do parentesco exista afinidade e afetividade;
3. a formulada por detentor da tutela ou guarda legal, aqui a criança deve ter mais que três anos de idade e o tempo de convivência deve ser capaz de comprovar a existência de laços de afinidade e afetividade. De toda sorte é necessário que, ao logo do processo de adoção, o adotante se enquadre nos requisitos.

Antes de finalizarmos se faz necessário alguns esclarecimentos, como a possibilidade de mudança de nome e o direito de conhecer os pais biológicos. A Lei não recomenda a mudança de nome, principalmente para crianças maiores de dois anos, pois a alteração pode trazer problemas psicológicos. Quanto a conhecer os pais biológicos, estabelece que, após completar 18 anos, o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como obter acesso irrestrito ao processo de adoção. Caso seja menor de idade, o acesso também poderá ser autorizado, desde que lhe seja assegurada assistência jurídica e psicológica

Por fim é importante lembrar as adoções feitas informalmente como a chamada: adoção à brasileira, que acontece quando o casal registra como sendo seu filho o filho de outra pessoa. Vale lembrar que esse tipo de adoção é crime previsto no Código Penal Brasileiro (parto suposto – pena de reclusão de dois a seis anos). Ainda, a adoção intuitu personae onde os pais escolhem quem irá adotar o filho e deixa esse sobre a posse dos “adotantes”. Nesses casos é de suma importância destacar que os pais biológicos não são destituídos do poder de família podendo reivindicar a criança/adolescente a qualquer momento. No caso especifico da adoção intuitu personae, mesmo não sendo permitida pelo ordenamento jurídico, contudo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que se já houver afetividade ente a criança e os adotantes ela seria possível.

Link`s úteis:

http://www.adocaobrasil.com.br/
http://www.padrinhonota10.com.br/
http://www.cnj.jus.br/cna/View/consultaPublicaView.php

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Abraços,
Emanuela Miranda


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