sexta-feira, 15 de julho de 2016

ENTENDEU DIREITO? | Alienação Parental e as Respostas Concretas Oferecidas pela Lei 12.318


Alienação Parental e as Respostas Concretas Oferecidas pela Lei 12.318




O Direito de Família atual se desenha pelos inúmeros conflitos familiares e mesmo pela nova percepção de família, mas a ruptura do lar, por vezes, não passa sem deixar sequelas nos menores que a vivenciam, sendo, assim, comum deparar-se com a alienação parental.

Este tipo de questão é de grande gravidade, a alienação parental e, por conseguinte a síndrome da alienação parental, mas se distinguem à medida que o primeiro é a atitude do alienador, que consiste em uma espécie de programação de uma criança ou adolescente, por uma pessoa de seu convívio (normalmente o genitor detentor da guarda em casos de separação e divórcio), para que amplie e enraíze sentimentos negativos como ódio e desprezo com relação a um de seus genitores, com uma verdadeira campanha de desmoralização desse genitor.

Enquanto o segundo consiste em uma alteração psicológica decorrente da alienação, é descrita pelo psiquiatra Richard Gardner, como sendo um distúrbio da puerícia que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. São as sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquela alienação.

Assim, ao passo que a síndrome está ligada a conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental é o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho.

Essa síndrome foi descoberta na década de 80, nos estudos do psiquiatra Richard Gardner, que a catalogou. A vítima da alienação parental acaba por desenvolver uma síndrome cujas consequências são catastróficas para o seu desenvolvimento psicológico e mental. O médico ainda relata que esta verdadeira jornada de difamação é muito comum em casos de separação de casais, podendo se instalar de maneira deliberada ou inconsciente por parte do genitor alienante.

As consequências para o filho alienado, não raras vezes, chegam com o avançar da idade. Restando o sentimento de culpa por ter sido cúmplice da situação injusta em que o alienado genitor foi colocado. Origina-se deste momento o clamado bumerangue, citando Bousi, que “ocorre quando a criança se torna adolescente ou adulto e tem percepção mais apurada dos fatos do passado, percebendo as injustiças cometidas com o genitor alienado”.

No Brasil apesar de relativamente recente, doutrina e jurisprudência já se ocupavam do tema há algum tempo, o que culminou no ano de 2010 com a promulgação da Lei 12.318, que busca indicar, de maneira genérica, condutas que poderiam ser qualificadas como alienação parental, para orientar o trabalho dos operadores do direito envolvidos.

O fato é que, no desfazimento das relações familiares, os filhos, não raras vezes, são utilizados como verdadeiros objetos de uma vingança irracional por parte de um dos genitores ou mesmo de ambos, além de membros próximos, como avós, tios dentre outros, com a finalidade única e exclusiva de prejudicar o outro.

Nesse interim, cabe expor, levando em consideração os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estática (IBGE), o número crescente de divórcios no Brasil. As pesquisas do instituto apontam um crescimento da ordem de 200% no número de divórcios entre os anos de 1984 e 2007. Já no ano de 2010, ano de promulgação da lei de alienação parental, o instituto contabilizou que a taxa geral de divórcio, em virtude da supressão dos prazos em relação à separação sofreu sua maior alta chegando a 1,8%

Com isso se verifica também uma maior ocorrência da alienação parental que está definida na Lei 12.318/10, no artigo 2º, como sendo: 

Interferência na formação psicológica da criança ou adolescente por quem o tenha sob sua responsabilidade para que repudie algum dos genitores ou que dificultem ou impeçam o vínculo com este. A identificação da Alienação Parental não é de fácil, sobretudo nos seus estágios iniciais, sendo um problema que se instala de maneira gradual e silenciosa. Isso posto torna-se imprescindível aos profissionais de direito estarem bem preparados para reconhece a ocorrência da Alienação Parental, até porque as partes litigantes, conquanto imersas no problema, fatalmente ignorarão a sua existência e consequências.

Trouxe a lei acima citada, como uma de suas principais inovações a positivação de medidas a serem adotadas a fim de evitar e corrigir o problema da alienação parental. E no caso de impossibilidade de correção da alienação em tempo de evitar danos, mesmo a aplicação de sanções, por último atua-se para que haja a compensação dos danos indenizáveis.

Insta salientar que a compensação de danos indenizáveis pode ocorrer a qualquer tempo, mas que é mais natural que ela ocorra após o desenvolvimento da alienação parental nos seus estágios mais graves, uma vez que detectando-a no início, é possível intervir para reverter o quadro.

Assim, detectada a alienação parental no processo de separação e guarda, conforme o caso, o magistrado poderá, entre outras medidas, adotar as previstas nos incisos do artigo sexto da referida lei, advertindo ou estipulando multas para o alienador, ampliando o regime de convivência do menor com o genitor alienado, determinando a necessidade de acompanhamento psicológico das partes, ou até mesmo invertendo ou alterando a modalidade de guarda adotada. Em última análise, se preciso se fizer, o magistrado poderá até mesmo determinar a fixação do domicílio do menor e/ou declarar a suspensão da autoridade parental.

Pela ordem como os incisos deste artigo foram dispostos, depreende-se que a tarefa primordial do magistrado é tentar evitar a ocorrência da alienação parental ou, ao menos, identificando-a no início, advertir o alienador e atuar para que os danos sejam revertidos ou minimizados, interrompendo o processo de alienação.

Percebe-se que a atuação crescente das medidas previstas na lei busca evitar a consolidação da alienação parental, no entanto com a menor interferência que se faça necessária, permitindo que filho e genitor alienado tenham uma convivência ampla o suficiente para lhes reforçar os laços fraternos que foram ameaçados pela alienação.

A possibilidade de aplicação de multa surge após as tentativas acima sinalizadas não surtirem efeito. Saliente-se que a multa oriunda da alienação parental deve ser utilizada para o benefício do menor, como, por exemplo, no pagamento de eventual tratamento psicológico que se constate necessário, o que já encaixa na possibilidade prevista no inciso IV, do referido artigo.

Como medida seguinte, permite-se que seja alterada a guarda do menor para compartilhada ou até mesmo que seja invertida a guarda para o genitor alienado. Cabe ainda a mudança cautelar do domicílio do menor e, em última circunstância, que se determine a suspensão da autoridade parental, para que assim cesse o dano a sua integridade psíquica.

É recomendado a análise de eventos de grande impacto emocional, uma vez que a síndrome traz sintomas/efeitos para a criança ou mesmo o adulto e que passam a apresentar doenças psicossomáticas. Na obra, “Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito”, Jorge Trindade listou como consequências possíveis a sensação de abandono, pois não consegue compreender porque um de seus pais “deixou de ama-la”, isso gera para a criança ou adolescente o sentimento de culpa, insegurança, impotência, desamparo o que leva ao desenvolvimento de distúrbios e antissocial como agressividade, irritabilidade, hostilidade e oposição. Em outros casos, podem desenvolver comportamentos depressivos como medo, ansiedade, nervosismo, somatizações, isolamento e perda de apetite.

Não obstante, Denise Perissini acrescenta aos sintomas a possibilidade de que a SAP reflita também no ambiente escolar, expressa na queda do rendimento, dificuldade de concentração, diminuição da motivação, queda na autoestima e medo de ser taxado como “filho de pais separados”.

É importante fazer menção ao fato de que a convivência familiar insuficiente por si só já configura estrago tanto ao menor quanto ao genitor alienado, tal fato é analisado na esfera da responsabilidade civil.

Na esfera penal, conquanto vetado o dispositivo da Lei 12.318/2010 que pretendia tipificar de maneira específica conduta praticada no âmbito da alienação parental, ventilam-se hipóteses de enquadramento de atitudes comuns aos agentes alienadores em crimes como calúnia, difamação, entre outros.

Nesse sentido, insta que se faça uma apreciação da tentativa de manipulação do judiciário para atender aos interesses escusos conscientes ou não consciente do genitor alienador, que, lançando mão de falsas acusações, acaba por conseguir decisões cautelares capazes de aumentar o distanciamento entre o genitor alienado e o seu descendente.

Nada obstante os danos causados pela instalação da SAP, apesar de muitas vezes severos, não são irreversíveis. Entretanto, a intervenção judicial deve estar apoiada em procedimentos terapêuticos, demandando um trabalho interdisciplinar entre profissionais da área psicológica, jurídica e social.

Em resumo, vale dizer aos papais e mamães em processo de divórcio, que usar os filhos menores pra atingir o(a) ex, traz consequências judiciais e causa transtornos psicológicos aos filhos. Por isso é importante lembrar que, independente do tamanho da mágoa: quem separa é marido e mulher. Pais e filhos, jamais.

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Abraços,
Emanuela Miranda



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