Lei do Bullying
Para Cleo Fante se define bullying como um conjunto de atitudes agressivas intencionais e repetidas, sem motivação. Adotadas por um ou mais alunos contra outro/outros, tal comportamento gera dor, angustia e sofrimento a vítima.
[...] bullying é um conjunto de atitudes agressivas, intencionais e repetitivas que ocorrem sem motivação evidente, adotado por um ou mais alunos contra outro(s), causando dor, angústia e sofrimento. Insultos, intimidações, apelidos cruéis, gozações que magoam profundamente, acusações injustas, atuação de grupos que hostilizam, ridicularizam e infernizam a vida de outros alunos levando-os à exclusão, além de danos físicos, morais e materiais,
são algumas das manifestações do "comportamento bullying” [...].
O tema começou a ser pesquisado nos anos 70 na Suécia e Dinamarca, nos anos 80 com as pesquisas de Dan Olweus os estudos foram intensificados, mas apenas no ano de 1983 o tema foi levado a sério, com o suicídio de dois adolescentes noruegueses, tendo como causa provável do suicídio os maus-tratos e sofrimento na escola. No brasil o Bullying chega no fim dos anos 90.2
A Lei 13.185/2015 – Combate a Intimidação Sistêmica, conhecido por Bullying.
A lei ao definir Intimidação sistêmica (Bullying), institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática – o vulgo Bullying. Dessa forma é uma lei voltada a prevenção. Logo, se propõe a estabelecer o conceito e as condutas que caracterizam Bullying, e apresentar diretrizes aos estabelecimentos de ensino, clubes e agremiações recreativas de como prevenir e lidar com os casos detectados.
Nesse passo o artigo 2º estabelece em rol exemplificativo algumas condutas que caracterizam o Bullying:
- Ataques físicos
- Insultos pessoais
- Comentários sistemáticos e apelidos pejorativos
- Ameaça por quaisquer meios
- Grafite depreciativo
- Expressões preconceituosas
- Isolamento social consciente e premeditado
- Pilhérias (fazer gozação, algazarra, zombar)
Além disso a lei institui como intimidação sistemática na rede mundial de computadores – o cyberbullying – as ações que usam a internet para promover o constrangimento psicossocial através de fotos adulteradas, incitar a violência e depreciar alguém.
O Bullying pode ser classificado de acordo com a violência sofrida com: verbal, moral, social, psicológico, físico, material e virtual.
Eis que as diretrizes apresentadas para o combate ao Bullying são:
- A capacitação de docentes e equipe pedagógicas
- Campanhas de educação, conscientização e informação
- Orientação de pais e responsáveis dos agressores e vítimas
- Dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores
- Integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e sociedade para combater e prevenir
- Promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros
- Evitar, dentro do possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil
- Promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todo tipo de violência
Por fim a lei prevê a produção e publicação de relatórios bimestrais das ocorrências estaduais e municipais de intimidação sistemática para o planejamento das ações.
Não obstante a lei ser um avanço de prevenção ao Bullying, já que prevê direcionamentos a prevenção, não se presta ainda ao combate efetivo já que se trata de norma programática, aquela que estabelece os caminhos, mas não tem aplicação imediata, está passível de regulamentação.
Em suma a “lei de Bullying” serve hoje apenas como direcionamento a ações futuras por parte destes governamentais, escolas, pais e responsáveis e sociedade como um todo. Ademais não prevê qualquer sanção/punição ao agressor, os estabelecimentos que não cumpram os direcionamentos. Não explicita como serão coletados os relatórios de ocorrência para publicação pelos Municípios e Estados. E não explicita de quem é o dever de prestar assistência psicológica, social e jurídica as vítimas e agressores.
Desta feita é necessário esperar mais um pouco pelo real e efetivo combate ao Bullying. Enquanto isso as vítimas devem se valer do bom senso das instituições de ensino e dos meios legais previstos nos: Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, Constituição Federal e demais institutos do direito.
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Emanuela Miranda
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